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Eficácia da Lei Penal no Espaço

 
Eficácia da Lei Penal no Espaço
Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conflito internacional de jurisdição, o estudo da lei penal no espaço visa apurar as fronteiras de atuação da lei penal nacional.
Existem seis princípios aplicáveis na solução desse aparente conflito internacional de jurisdição.
1 – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei penal do local do crime. Não importa:
a) nacionalidade do agente;
b) nacionalidade da vítima;
c) nacionalidade do bem jurídico tutelado.
2 – PRINCIPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico tutelado.

3 – PRINCIPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA: no tocante a este, a doutrina diverge.
1º CORRENTE: fala que aplica-se a lei da nacionalidade da vítima.
Não importa a nacionalidade do agente, do bem jurídico ou o local do crime. (Bitencourt).
-É hoje a corrente que prevalece.
2º CORRENTE: menciona que aplica-se a lei da nacionalidade do agente quando ofender um concidadão.
Não importa o bem jurídico ou o local do crime (Capez).
4 – PRINCIPIO DA DEFESA (OU REAL): aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado.
Não importa o local do crime ou a nacionalidade dos sujeitos (ativo ou passivo).
5 – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL: o agente fica sujeito a lei penal do país em que o agente for encontrado. Não importa o local do crime, a nacionalidade dos sujeitos, ou ainda, do bem jurídico, o que importa é a lei penal do país que o autor do crime é capturado.
Este princípio – princípio da justiça penal universal – está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação e repressão a determinados delitos de alcance transnacional.
6 – PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DO PAVILHÃO, DA BANDEIRA, DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUBSIDIARIEDADE): a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados (inércia do país estrangeiro).
Não importa a nacionalidade dos sujeitos, do bem jurídico tutelado ou o local do crime, basta que tenha ocorrido no estrangeiro e este nada faça, alcançado a lei brasileira este fato.
Obs.1: Os referidos princípios são utilizados pelo Ordenamento Jurídico brasileiro para alcançar determinados crimes cometidos no estrangeiro.
#Qual desses princípios o Brasil adotou como regra?
CUIDADO! O Brasil adotou como regra o princípio da territorialidade (art. 5º, CP).
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
O Brasil adotou a territorialidade como regra. Os demais princípios são utilizados para alcançar determinados crimes cometidos no estrangeiro. Trata-se de TERRITORIALIDADE TEMPERADA.
- Territorialidade relativa ou temperada.
É possível, por conta de regras internacionais, que o crime cometido no Brasil não sofra as consequências da lei brasileira.
Territorialidade, Extraterritorialidade e Intraterritorialidade
Territorialidade
Extraterritorialidade
Intraterritorialidade
Local do Crime: Brasil.

Local do Crime: Estrangeiro.
Local do crime:
Brasil.
Lei aplicável: Brasileira.
Lei aplicável:
Brasileira.
Lei aplicável:
Estrangeira.
Ex. imunidade diplomática.
Na territorialidade, o local do crime é o Brasil e aplica-se a lei brasileira.
Na extraterritorialidade o local do crime é o estrangeiro, porém, mesmo assim será aplicado a lei brasileira.
Na intraterritorialidade: o crime aconteceu no Brasil, mas a lei a ser aplicada será a estrangeira, é o exemplo do casos dos detentores de imunidade diplomática. Nesse caso, o juiz penal estrangeiro é quem vai aplicar a norma vigente naquele Ordenamento.
#O que é TERRITÓRIO NACIONAL? É o espaço geográfico + espaço jurídico (por ficção, equiparação).
Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
àEmbarcações e aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro à onde quer que se encontrem é EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Embarcações e Aeronaves
Será aplicada a lei brasileira
Públicas ou a serviço do governo estrangeiro.
Quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro.
Mercantes ou particulares brasileiras.
Se estiverem em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
Estrangeiras
Apenas quando privadas em território nacional.
Atenção: pelo princípio da reciprocidade, aeronaves ou embarcações estrangeiras públicas ou a serviço do governo estrangeiro são consideradas extensão do território estrangeiro, logo, não se aplica a lei brasileira.
Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Conclusões:
a) Quando os navios ou aeronaves brasileiro for públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontre em território nacional ou estrangeiro, são considerados parte do nosso território.
b) Se privados, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira que ostentam.
Obs.1: Em alto mar ou em espaço aéreo correspondente nenhum país exerce jurisdição, logo, aplica-se a lei do país que ostenta a bandeira.
c) Quando estrangeiros, em território brasileiro, desde que privados, são considerados parte de nosso território. Em sentido contrário, se forem públicos e estiverem a serviço de seu país, em observância ao princípio da reciprocidade, aplicar-se-á a lei estrangeira.
#Embaixada brasileira em território estrangeiro é extensão do território brasileiro?
#Embaixada é extensão do território que representa?
Não, as embaixadas apesar de invioláveis não são extensão do território que representa. O Código Penal não trouxe nenhuma regra específica sobre as embaixadas, motivo pelo qual prevalece o entendimento que é inviolável, mas não é extensão do território que representa.
- Situações Elucidativas -
Situação 1: Embarcação brasileira privada naufraga. Sobre os destroços dessa embarcação, holandês mata americano.
R.: Qual lei será aplicada? Os destroços continuam ostentado a condição da bandeira quando em alto mar, logo aplicar-se-á a lei brasileira, por incidência da extensão territorial.
Situação 2: Embarcação brasileira privada colide com embarcação holandesa privada em alto mar. É feita uma jangada com partes brasileira com partes holandesa. Americano mata argentino sobre a jangada.
R.: Qual será a lei a ser aplicada? Aplicar-se-á a lei Americana, princípio da nacionalidade ativa. Na dúvida, aplica-se a lei da nacionalidade do agente, pois está será mais conhecida deste.
Situação 3: Embarcação pública colombiana atracada em porto brasileiro. Crimes dentro da embarcação: lei da Colômbia.
#E se o Marinheiro colombiano comete crime no território nacional?
R.: Qual a lei a ser aplicada?
a) se o marinheiro desceu a serviço do seu país, carrega consigo a bandeira, logo se aplica a lei do seu país, ou seja, a lei colombiana;
b) se não desembarcou a serviço, aplica-se a lei brasileira.
Situação 4: Brasileira dirige-se até o navio holandês, o qual se encontra em alto mar, ali pratica o aborto e em seguida, retoma ao Brasil. Qual lei se aplica? Aplica-se a lei holandesa, posto que no alto mar ninguém exerce jurisdição, e sendo a embarcação privada. Todavia, cumpre destacar que a lei holandesa não pune o aborto, logo, a brasileira não será punida pela sua conduta.  
#Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcação privada estrangeira de passagem pelo mar territorial brasileiro?
Situação 5: Navio sai de Portugal com destino ao Uruguai, quando está passando pelo mar territorial brasileiro, um holandês mata um chinês.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
#O direito de passagem inocente é só para embarcação ou também abrange aeronaves?
A doutrina defendida por Luiz Flávio Gomes defende que se aplica, por ausência de causa que justifique a não abrangência pelas aeronaves.
Lugar do crime
Quando o crime se considera praticado em nosso território? Temos três teorias discutindo o assunto.
1 – Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no lugar da conduta.
2 – Teoria do resultado/ do evento: considera-se praticado o crime no lugar do resultado.
3 – Teoria mista ou da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria da Atividade
Teoria do Resultado
Teoria da Ubiquidade
É o local da conduta criminosa.
Ex.: Local dos disparos.
É o local da consumação.
Ex. Local da morte.
Tanto o lugar da ação quanto o do resultado.
àADOTADA!!!
O Brasil adotou a teoria mista ou da ubiquidade, pois nos moldes do art. 6º do Código Penal, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Atenção: se no Brasil ocorre somente o planejamento e/ou preparação do crime, o fato, em regra, não interessa ao direito brasileiro, SALVO quando a preparação, por si só, caracterizar crime (ex. associação criminosa), isto porque não se pune condutas internas.
Cuidado! Você não deve confundir os conceitos de crime a distância/ de espaço máximo, crime de trânsito e crime plurilocal.
1) Crime a distância: a conduta é praticada em território estrangeiro e o resultado ocorre no Brasil ou vice-versa. Se a conduta ou o resultado ocorreu no território brasileiro, aplica-se a nossa lei (CP, art. 5º).
O crime percorre território de dois países soberanos.
Conflito internacional de jurisdição: a lei de qual país será aplicada?
Resolve-se pelo art. 6º, CP – teoria da ubiquidade. Se praticada a conduta ou sobreveio o resultado em território brasileiro, aplica-se a lei do Brasil.
2) Crime em trânsito: o crime percorre o território de mais de dois países soberanos Por exemplo, Brasil, Argentina e Uruguai.
Conflito internacional de jurisdição: a lei de qual país será aplicada?
Resolve-se pelo art. 6º, CP – teoria da ubiquidade.
3) Crime plurilocal: o crime percorre dois ou mais territórios DO MESMO PAÍS, por exemplo, SP, BH E RJ.
Conflito interno de competência. Qual o juízo aplica a lei?
Art. 70, CPP (regra): teoria do resultado.
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Extraterritorialidade

Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro.
O artigo 7° dispõe acerca da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território estrangeiro, ao passo que o art. 5° trata da aplicação de lei brasileira a crimes cometidos em território brasileiro, já estudado.  Ou seja, extrapola o território nacional par aplicar-se a lei brasileira.
Extraterritorialidade incondicionada
Aplica-se a lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, independentemente de qualquer condição, ainda que o acusado seja absolvido ou condenado no estrangeiro. São os seguintes crimes (CP, art. 7º, I):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; [Princípio da defesa]
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; [Princípio da defesa]
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; [Princípio da defesa]
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. [Princípio da Justiça Universal];
Nessas quatro hipóteses, aplicar-se-á a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido no estrangeiro, conforme proclama o §1º, art. 7º, do CP.
Trata-se da extraterritorialidade incondicionada: não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independente de qualquer outro requisito, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Art. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extraterritorialidade condicionada (maior incidência de cobrança nos certames).
Aplica-se a lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, desde que haja o concurso de algumas condições (art. 7°, II, e §§ 2° e 3°, do CP). São os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; [Princípio da Justiça Universal];
b) praticados por brasileiros; [Princípio da nacionalidade ativa];
c) pratica dos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. [Princípio da Representação];
Nestes crimes, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
Condições! As condições são cumulativas.
a) entrar o agente no território nacional;
Obs.1: entrar não significa permanecer, os conceitos não se confundem. O agente não precisa permanecer no território nacional, basta entrar.
Por território nacional, entende-se o espaço geográfico + espaço jurídico.
 b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
Obs.1: O delito praticado deve ser crime em ambos os países, por exemplo, o crime de bigamia deve ser no Brasil e no estrangeiro.
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Obs.1: O crime praticado deve estar incluso naqueles que o Brasil autoriza a extradição.
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
àAs condições são cumulativas!!!
– Situações –
#PERGUNTA: Brasileiro em Portugal mata dolosamente cidadão português. O agente foge e retorna ao território brasileiro antes do fim das investigações. A lei brasileira alcança este fato?
1º - O agente entrou no nosso território? Sim
2º - O fato é punível também em Portugal? Sim
3º - O crime coincide com aqueles no qual o Brasil autoriza a extradição? Sim
4º - O agente foi absolvido ou cumpriu pena no estrangeiro? Não, presente a condição.
5º - O agente foi perdoado ou está extinto a punibilidade? Não, presente a condição.
Isso significa que a lei brasileira será aplicada a este fato!
- O autor do crime será processado pela justiça estadual ou federal? Ausentes os requisitos do art. 109, da Constituição Federal, o agente será processado e julgado perante a Justiça Estadual.
- Qual a comarca competente para o processo e julgamento? Art. 88 do CPP – No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Desse modo, contemplamos que é possível que suceda a hipótese de ser o agente processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela lei estrangeira (em especial nos casos de extraterritorialidade incondicionada).
Trata-se de atenuação ao bis in idem.
Exemplo: o agente praticou dano contra o patrimônio público brasileiro em Portugal. O agente é condenado a 1 ano em Portugal e 2 anos no Brasil.
Portugal
Brasil
- processado;
- condenado;
- Pena de 1 ano;
- processado;
- condenado;
- Pena de 2 anos.
O tempo será computado no Brasil. Assim, cumprirá só um ano, que é a pena restante do cômputo.

Extraterritorialidade hipercondicionada
O § 3° dispõe acerca de mais outra hipótese de extraterritorialidade condicionada: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. [Princípio da nacionalidade passiva].
Nesta situação, além das condições previstas no § 2°, deve-se ainda observar se: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Obs.: Por existirem duas outras condições específicas (alíneas "a" e "b"), essa hipótese é chamada por alguns autores de extraterritorialidade hipercondicionada.

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