Pular para o conteúdo principal

Princípios Gerais do Direito Penal - Parte I

 

7. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Princípios relacionados com A MISSÃO DO DIREITO PENAL

7.1 Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

O direito penal deve servir apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos indispensáveis ao convívio em sociedade.

Mas o que é bem jurídico?
Bem jurídico é um ente material ou imaterial, haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade.

Questiona-se: o que é espiritualização do direito penal? O tema foi cobrado na prova do MP/MG

Percebe-se uma expansão da tutela penal para proteger bens jurídicos de caráter meta individual, difuso, coletivo, ensejando a denominada espiritualização/desmaterialização/dinamização do direito penal.
Ex. direito penal tutelando o meio ambiente.

CRIMES DE PLÁSTICO: são comportamentos cuja criminalização é necessária em determinados momentos históricos. No passado, por exemplo, não se pensava em criminalizar condutas que envolvessem a internet, essa necessidade surge com o avanço da sociedade.

Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva).


7.2 Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA

O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características: a. subsidiariedade e fragmentariedade.
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

A subsidiariedade é corolário da intervenção mínima. Somente após se constatar que outros meios de solução social dos conflitos não são aptos a dirimi-los, é que serão utilizados modelos coercitivos de que dispõe o Direito Penal.

IMPORTANTE! O princípio da insignificância é desdobramento lógico de qual característica da intervenção mínima (subsidiariedade ou fragmentariedade)? FRAGMENTARIEDADE.

7.3 Princípio da Insignificância

Faz parte do grupo dos princípios relacionados com a missão do direito penal.
Está umbilicalmente relacionado com o principio da intervenção mínima. 
É desdobramento lógico da fragmentariedade.
É um princípio limitador do direito penal.
É causa de atipicidade material do comportamento.

EM RESUMO: o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do direito penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada de tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

Requisitos: PROL
1 - Ausência de periculosidade social da ação
            2- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

3- Mínima ofensividade da conduta do agente
4- Inexpressividade da lesão jurídica causada.

OBSERVAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA

1 - STF e STJ: para aplicação do princípio da insignificância, consideram a capacidade  econômica da vítima (STF - RHC 96813; STJResp. 1.224.795). A condição da vítima é empregada a fim de aferir a insignificância no caso em concreto.

“A verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito  passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.” (REsp 1224795, Quinta Turma, DJe 20/03/2012).

2- Prevalece no STF e STJ ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual (STF-HC 115707, Segunda
Turma, DJe 12/08/2013; STJ-AgRg no AREsp 334272, Quinta Turma, DJe 02/09/2013).

3- Tem-se admitido o princípio nos crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. O delito de furto é o exemplo clássico.

CUIDADO: Quando qualificado, porém, a regra é não admitir, considerando ausente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. A qualificadora por si só não é hábil a fundamentar a negativa da aplicação do princípio da insignificância.

4 - Percebemos a tendência de parcela da doutrina em não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando o bem tutelado é difuso ou coletivo.
Os Tribunais superiores, ora adotam essa tese, ora ignoram.

Ex.1: O STF e STJ negam o princípio nos crimes de estelionato previdenciário, moeda falsa, posse de drogas para uso próprio, tráfico de drogas e tráfico de armas, considerando o bem jurídico tutelado, que no caso é difuso/coletivo.

5- Ex.2: STF, no entanto, admite o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública  praticados por funcionário público. STJ não admite.

Crimes Contra Administração Pública praticados por funcionário público
STF
STJ
Admite
Não admite
Crimes Contra Administração Pública praticados por particulares
STF e o STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes praticado contra Administração Publica por particulares. Ex.: Descaminho.

6 - STF e STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares (ex: descaminho).

7- STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência sobre o assunto).

Importante destacar o entendimento presente no informativo do STF.

Informativo 816, STF. Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais. 

8 - Apesar de existir acórdão em sentido diverso, o STF aplica o princípio da insignificância em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária nos casos em que o valor suprimido não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor insignificante para o fim de ajuizamento da execução fiscal (portaria 75MF/2012).

Cuidado: o STJ tem decisões aplicando o princípio, mas considerando, para tanto, o valor limite de R$ 10.000,00 (revogado pela portaria 75 do MF).

STF
STJ
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme portaria 75MF/2012).
R$ 10.000,00.

9 - No caso de atos infracionais, o Estado está obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA ao menor infrator, considerando seu caráter educativo, preventivo e protetivo. Excepcionalmente, porém, diante de peculiaridades do caso concreto, é possível incidir o princípio da insignificância, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.O STJ firmou posição nesse sentido, reconhecendo possível o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 225607/RS).

Lavagem de Dinheiro;

Com a inovação legislativa, é possível a caracterização do crime de lavagem de dinheiro com qualquer crime antecedente que gere produto/lucro. O princípio da intervenção mínima tem sido invocado no debate sobre o alcance das disposições relativas à lavagem de dinheiro, especialmente após a alteração da Lei nº 9.613/98. Sabe-se quem em sua redação original, o art. 1º da referida Lei trazia um rol de crime, em geral graves, que poderiam ser considerados antecedentes à lavagem. Uma vez em vigor a Lei nº 12.683/12, aboliu-se o rol antecedente, razão por que qualquer infração penal da qual resultem bens, direitos ou valores passíveis de ocultação ou de dissimulação pode caracterizar conduta pressuposta. É nesta circunstância que a intervenção mínima ganha destaque, pois há apontamentos no sentido de que deve ser observada a carga de gravidade da infração penal anterior para que eventualmente se legitime a atuação do branqueamento de recursos dela advindos.

Bagatela própria x Bagatela imprópria

Na bagatela própria os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal (causa de atipicidade material) irrelevância da lesão ao bem jurídico, como, por exemplo: subtração de uma caneta. 
Na bagatela imprópria, por sua vez, embora relevante o fato, a pena no caso concreto mostra-se desnecessária, o fato é típico, ilícito, culpável, porém o Estado perde o interesse de punir, por exemplo, “a” primário, subtrai o carro de “b”, mas logo devolve demonstrando sincero arrependimento.

PRINCIPIO DA BAGATELA
Bagatela PRÓPRIA
BAGATELA IMPRÓPRIA
Os fatos nascem irrelevantes para o direito penal;
Embora relevante o fato praticado, “a pena, diante do caso concreto, é desnecessária”.
Causa de atipicidade material;
Falta de interesse de punir.
Ex.: Subtração de caneta. 
- não tem sido aceito pelos Tribunais.

Cuidado! Não podemos confundir princípio da insignificância com o princípio da adequação social

O princípio da adequação social, apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida. 
Considera a aceitação da conduta pela sociedade.

Insignificância
Adequação Social
Ambos limitam a intervenção do Direito Penal.
Analisa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Analisa a aceitação da conduta pela sociedade.

Obs.: a pirataria é materialmente típica, não se enquadra na hipótese do princípio da adequação social.

Princípios relacionados com o FATO DO AGENTE

7.4 Princípio da Exteriorização ou Materialização do fato

O Estado só pode punir condutas humanas voluntárias, isto é, FATOS.
ATENÇÃO! Veda-se o Direito Penal do autor, isto é punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.
Conclusão: o direito penal brasileiro é um DIREITO PENAL DO FATO.
A prova que o sistema penal brasileiro adota o direito penal do fato é o art. 2º do CP, disciplina que ninguém será punido POR FATO que a lei posterior (...).
Ex.: Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por FATO que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

O nosso Ordenamento Jurídico, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificadamente quando da análise da pena.
O legislador só pode criminalizar fatos, jamais pessoas, porém o juiz, no momento da aplicação da pena, pelo FATO praticado pode considerar circunstâncias do autor, para obedecer ao princípio da individualização da pena.

7.5 Princípio da ofensividade/lesividade

Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
CRIME DE DANO: exige efetiva lesão ao bem jurídico. (Ex.: homicídio, exige a lesão morte).
CRIME DE PERIGO: contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (Ex. abandono de incapaz/omissão de socorro).
a. perigo abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.

- Temos doutrina entendendo que o crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois o perigo não pode ser presumido, mas comprovado. Presumir prévia e abstratamente o perigo, significa, em ultima análise, que o perigo não existe.
Para os adeptos dessa corrente, os crimes de perigo abstrato violaria o princípio da lesividade e da ampla defesa.
Essa tese, no entanto, hoje não prevalece no STF. No HC 104.410, o Supremo decidiu que a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.
Ex.: Embriaguez ao volante – STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar o crime – bastando estar embriagado (crime de perigo abstrato).

Ex.: Arma desmuniciada – STF – jurisprudência atual – crime de perigo abstrato – demanda efetiva proteção do Estado.
b. perigo concreto: o risco de lesão deve ser demonstrado.

Princípios relacionados com o AGENTE DO FATO

7.6 Princípio da responsabilidade pessoal
Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Esta vedada a responsabilidade penal coletiva.
Obs.: Parcela da doutrina utiliza este princípio para negar a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

Desdobramento:
a) obrigatoriedade da individualização da acusação: é proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva, devendo o titular da ação penal individualizar os comportamentos na peça acusatória.
Nos crimes societários, os Tribunais flexibilizam essa obrigatoriedade (exceção).
b) obrigatoriedade da individualização da pena: o juiz na sentença deve individualizar a pena dos vários concorrentes do crime, não pode punir de forma coletiva, impondo igual sanção aos agentes que atuaram em concurso, isto porque deve-se levar em consideração as condições pessoais de cada individuo.

7.7 Princípio da responsabilidade subjetiva

Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa).
Em síntese, está proibida a responsabilidade objetiva, ou seja, sem dolo ou culpa.
Para parcela da doutrina trata-se de mais um empecilho da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Questão: Polícia Civil do DF – Concurso Delegado Civil 2ª Fase – temos doutrina anunciado dois CASOS de responsabilidade penal objetiva (autorizadas por lei):
1º Embriaguez voluntária
Crítica: A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e vontade do agente. Exige responsabilidade subjetiva.
2º Rixa qualificada. *qualificado pela lesão grave e morte. Independentemente de quem tenha causado a lesão ou morte, todos responderão pela rixa qualificada.
Crítica: só responde pelo resultado agravador, isto é, o crime de lesão, quem atuou com dolo, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

7. 8 Princípio da culpabilidade

Postulado limitador do direito penal.
Só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável, penalmente capaz, com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento), quando dele era exigível conduta diversa (ou seja, podendo agir de outra forma).
O Estado não pode punir com pena, quem não é imputável, bem como, quando dele era inexigível conduta diversa.

7.9 Princípio da isonomia

Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
A isonomia é substancial e não meramente formal. Assim, deve-se tratar de forma igual os que são iguais, e desigualmente o que é desigual.
Com base nesse princípio o STF, no julgamento do ADC nº 19, afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afastando a tese de que o tratamento especialmente protetivo conferido a mulher pela Lei Maria da Penha violaria a Isonomia.

7.10 Princípio da presunção de inocência

Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8º.2: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas”
Art. 5º, LVII C.F. – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
- Adota o princípio da presunção de inocência ou o princípio da presunção de não culpa?

O STF possui julgados citando a expressão da “presunção de não culpa”.
1º corrente: afirma que a CF de 1988 adotou o princípio de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão provisória prevista no nosso ordenamento.
2º corrente: princípio da presunção de não culpa tem origem facista, de modo que, a nossa CP adotou o princípio da presunção de inocência. (Tese adeptas para Defensorias Públicas).

DICA:
Concurso da Defensoria Pública: não trabalha com o princípio da presunção de não culpa (só com o princípio da presunção de inocência).
Demais concursos: trabalham com os princípios como sinônimos (presunção de inocência ou não culpa).

Desdobramento do princípio da presunção de inocência:
- regra de probatório e regra de tratamento
a) qualquer restrição a liberdade do agente (investigado/acusado) somente se admite após a condenação definitiva.
A prisão provisória (preventiva e temporária) é cabível quando imprescindível, constituindo-se em medida excepcional.
Art. 312 CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência (quando imprescindível para) da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

b) cumpre acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu (e não a este comprovar sua inocência).  Refere-se a regra probatória, o ônus é da acusação.

c) a condenação deve derivar da certeza do julgador, de modo que, na dúvida deve-se observar o “in dubio pro reo”.
Súmula 11 – da Algema. Relação com o princípio da presunção de inocência.

Ex: Súmula vinculante 11 - “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Penal: Conceito; Missão e Fontes

  1. DIREITO PENAL: CONCEITO O direito penal pode ser conceituado por diversos aspectos, a saber: aspecto formal (estático), aspecto material e aspecto sociológico. A)  ASPECTO FORMAL/ESTÁTICO : direito penal é o  conjunto de normas  que qualificada certos comportamentos humanos como infrações penais , define os seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas. B)  ASPECTO MATERIAL : direito penal refere-se a  comportamentos considerados altamente reprováveis  ou danosos ao organismo social,  afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade . C)  ASPECTO SOCIOLÓGICO/DINÂMICO : direito penal é mais um  instrumento de controle social , visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade. Aprofundando o enfoque sociológico - A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. Para se manter a orde...

Eficácia da Lei Penal no Espaço

  Eficácia da Lei Penal no Espaço Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conflito internacional de jurisdição , o estudo da lei penal no espaço visa apurar as fronteiras de atuação da lei penal nacional. Existem seis princípios aplicáveis na solução desse aparente conflito internacional de jurisdição. 1 – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE : aplica-se a lei penal do local do crime. Não importa: a) nacionalidade do agente; b) nacionalidade da vítima; c) nacionalidade do bem jurídico tutelado. 2 – PRINCIPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico tutelado. 3 – PRINCIPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA: no tocante a este, a doutrina diverge. 1º CORRENTE: fala que aplica-se a lei da nacionalidade da vítima . Não importa a nacionalidade do agente, do bem jurídico o...