7. PRINCÍPIOS GERAIS
DO DIREITO PENAL
Princípios relacionados com A
MISSÃO DO DIREITO PENAL
7.1 Princípio
da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
O direito penal deve
servir apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos
indispensáveis ao convívio em sociedade.
Mas o que é bem jurídico?
Bem jurídico é um ente material ou
imaterial, haurido do contexto social, de titularidade individual ou
metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o
desenvolvimento do homem em sociedade.
Questiona-se: o que é espiritualização do direito penal? O tema foi cobrado na prova do MP/MG
Percebe-se uma expansão da tutela penal para
proteger bens jurídicos de caráter meta individual, difuso, coletivo, ensejando
a denominada espiritualização/desmaterialização/dinamização do direito penal.
Ex. direito penal tutelando o meio ambiente.
CRIMES DE PLÁSTICO: são comportamentos cuja criminalização é necessária em determinados
momentos históricos. No passado, por exemplo, não se pensava em criminalizar
condutas que envolvessem a internet, essa necessidade surge com o avanço da
sociedade.
Existem condutas que sempre foram reprimidas em
qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o
estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão
objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas
que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da
sociedade organizada, de acordo com as
necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes
contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos
de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva).
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7.2 Princípio
da INTERVENÇÃO MÍNIMA
O direito penal é
norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características:
a. subsidiariedade e fragmentariedade.
O
Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que
sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle
(caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).
A subsidiariedade é corolário da
intervenção mínima. Somente após se constatar que outros meios de solução
social dos conflitos não são aptos a dirimi-los, é que serão utilizados modelos
coercitivos de que dispõe o Direito Penal.
IMPORTANTE! O princípio da
insignificância é desdobramento lógico de qual característica da intervenção
mínima (subsidiariedade ou fragmentariedade)? FRAGMENTARIEDADE.
7.3 Princípio da
Insignificância
Faz
parte do grupo dos princípios relacionados com a missão do direito penal.
Está
umbilicalmente relacionado com o principio da intervenção mínima.
É
desdobramento lógico da fragmentariedade.
É um
princípio limitador do direito penal.
É causa de atipicidade material
do comportamento.
EM RESUMO: o princípio da
insignificância pode ser entendido como um instrumento
de interpretação restritiva do direito penal. Sendo formalmente típica a conduta e
relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a
subsunção legal, desacompanhada de tipicidade material, deve ela ser afastada,
pois que estará o fato atingido pela atipicidade.
Requisitos: PROL
1 -
Ausência de periculosidade social da ação
2-
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3-
Mínima ofensividade da conduta do agente
4-
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
OBSERVAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
1 - STF e STJ: para aplicação do
princípio da insignificância, consideram a capacidade econômica da vítima (STF - RHC 96813; STJResp. 1.224.795). A condição da
vítima é empregada a fim de aferir a insignificância no caso em concreto.
“A verificação da lesividade
mínima da conduta apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.” (REsp 1224795, Quinta Turma, DJe 20/03/2012).
2- Prevalece no STF e STJ ser
incabível o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual (STF-HC 115707, Segunda
Turma, DJe 12/08/2013; STJ-AgRg no AREsp 334272, Quinta Turma, DJe 02/09/2013).
3- Tem-se admitido o princípio nos
crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. O delito de furto é o exemplo clássico.
CUIDADO: Quando qualificado, porém, a regra é não admitir, considerando ausente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. A qualificadora por si só não é hábil a fundamentar a
negativa da aplicação do princípio da insignificância.
4 - Percebemos a tendência de
parcela da doutrina em não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando o
bem tutelado é difuso ou coletivo.
Os Tribunais superiores, ora
adotam essa tese, ora ignoram.
Ex.1: O STF e STJ negam o
princípio nos crimes de estelionato previdenciário, moeda falsa, posse de
drogas para uso próprio, tráfico de drogas e tráfico de armas, considerando o
bem jurídico tutelado, que no caso é difuso/coletivo.
5- Ex.2: STF, no entanto, admite o
princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público. STJ
não admite.
Crimes Contra Administração
Pública praticados por funcionário público
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STF
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STJ
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Admite
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Não admite
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Crimes Contra Administração
Pública praticados por particulares
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STF e o STJ admitem o princípio da
insignificância nos crimes praticado contra Administração Publica por particulares. Ex.: Descaminho.
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6 - STF e STJ admitem o princípio
da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por
particulares (ex: descaminho).
7- STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da
insignificância nos crimes ambientais (há
importante divergência sobre o assunto).
Importante destacar o entendimento presente no informativo do STF.
Informativo 816, STF. Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais.
8 - Apesar de existir acórdão em
sentido diverso, o STF aplica o princípio da insignificância em se tratando do
crime de apropriação indébita previdenciária nos casos em que o valor suprimido
não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor insignificante para o fim
de ajuizamento da execução fiscal (portaria 75MF/2012).
Cuidado: o STJ tem decisões
aplicando o princípio, mas considerando, para tanto, o valor limite de R$
10.000,00 (revogado pela portaria 75 do MF).
STF
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STJ
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R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme portaria
75MF/2012).
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R$ 10.000,00.
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9 - No caso de atos infracionais,
o Estado está obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA ao menor infrator,
considerando seu caráter educativo, preventivo e protetivo. Excepcionalmente,
porém, diante de peculiaridades do caso concreto, é possível incidir o princípio da insignificância, desde que verificados os requisitos necessários para a
configuração do delito de bagatela.O STJ firmou posição nesse
sentido, reconhecendo possível o princípio da insignificância nas condutas
regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 225607/RS).
Lavagem de Dinheiro;
Com a inovação legislativa, é
possível a caracterização do crime de lavagem de dinheiro com qualquer crime
antecedente que gere produto/lucro. O princípio da intervenção mínima
tem sido invocado no debate sobre o alcance das disposições relativas à lavagem
de dinheiro, especialmente após a alteração da Lei nº 9.613/98. Sabe-se quem em
sua redação original, o art. 1º da referida Lei trazia um rol de crime, em
geral graves, que poderiam ser considerados antecedentes à lavagem. Uma vez em
vigor a Lei nº 12.683/12, aboliu-se o rol antecedente, razão por que qualquer
infração penal da qual resultem bens, direitos ou valores passíveis de
ocultação ou de dissimulação pode caracterizar conduta pressuposta. É nesta
circunstância que a intervenção mínima ganha destaque, pois há apontamentos no
sentido de que deve ser observada a carga de gravidade da infração penal
anterior para que eventualmente se legitime a atuação do branqueamento de
recursos dela advindos.
Bagatela própria x Bagatela
imprópria
Na bagatela própria os fatos já nascem
irrelevantes para o direito penal (causa de atipicidade material) irrelevância
da lesão ao bem jurídico, como, por exemplo: subtração de uma caneta.
Na bagatela imprópria, por sua vez, embora
relevante o fato, a pena no caso concreto mostra-se desnecessária, o
fato é típico, ilícito, culpável, porém o Estado perde o interesse de punir,
por exemplo, “a” primário, subtrai o carro de “b”, mas logo devolve
demonstrando sincero arrependimento.
PRINCIPIO
DA BAGATELA
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Bagatela
PRÓPRIA
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BAGATELA IMPRÓPRIA
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Os fatos nascem irrelevantes para o direito penal;
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Embora relevante o fato praticado, “a pena, diante do caso concreto, é desnecessária”.
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Causa de atipicidade material;
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Falta de interesse de punir.
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Ex.: Subtração de caneta.
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- não
tem sido aceito pelos Tribunais.
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Cuidado! Não podemos confundir
princípio da insignificância com o princípio da adequação social
O princípio da adequação
social, apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será
considerada materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida.
Considera
a aceitação da conduta pela sociedade.
Insignificância
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Adequação Social
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Ambos limitam a intervenção do Direito
Penal.
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Analisa a relevância da lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico.
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Analisa a aceitação da conduta pela
sociedade.
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Obs.: a pirataria é materialmente
típica, não se enquadra na hipótese do princípio da adequação social.
Princípios relacionados com o FATO DO AGENTE
7.4 Princípio da Exteriorização
ou Materialização do fato
O
Estado só pode punir condutas humanas voluntárias, isto é, FATOS.
ATENÇÃO! Veda-se o Direito Penal do
autor, isto é
punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.
Conclusão: o direito penal
brasileiro é um DIREITO PENAL DO FATO.
A
prova que o sistema penal brasileiro adota o direito penal do fato é o art. 2º do CP, disciplina que
ninguém será punido POR FATO que a lei posterior (...).
Ex.: Art. 2º CP – Ninguém pode ser
punido por FATO que
lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e
os efeitos penais da sentença condenatória.
O nosso Ordenamento Jurídico, de
forma legítima, adotou o Direito Penal do fato,
mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificadamente
quando da análise da pena.
O legislador só pode criminalizar
fatos, jamais pessoas, porém o juiz, no momento da aplicação da pena, pelo FATO
praticado pode considerar circunstâncias do autor, para obedecer ao princípio
da individualização da pena.
7.5 Princípio da
ofensividade/lesividade
Exige
que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
CRIME DE DANO: exige
efetiva lesão ao bem jurídico. (Ex.: homicídio, exige a lesão morte).
CRIME DE PERIGO:
contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (Ex. abandono de incapaz/omissão
de socorro).
a.
perigo abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.
- Temos doutrina entendendo que o
crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois o perigo não pode ser
presumido, mas comprovado. Presumir prévia e abstratamente o perigo, significa,
em ultima análise, que o perigo não existe.
Para os adeptos dessa corrente, os
crimes de perigo abstrato violaria o princípio da lesividade e da ampla defesa.
Essa tese, no entanto, hoje não prevalece no STF.
No HC 104.410, o Supremo decidiu que a
criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento
inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.
Ex.: Embriaguez ao volante – STF
decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar o
crime – bastando estar embriagado (crime de perigo abstrato).
Ex.: Arma desmuniciada – STF –
jurisprudência atual – crime de perigo abstrato – demanda efetiva proteção do
Estado.
b.
perigo concreto: o risco de lesão deve ser demonstrado.
Princípios relacionados com o AGENTE DO FATO
7.6 Princípio da
responsabilidade pessoal
Proíbe-se
o castigo pelo fato de outrem. Esta vedada a responsabilidade penal coletiva.
Obs.: Parcela da
doutrina utiliza este princípio para negar a responsabilidade penal da pessoa
jurídica nos crimes ambientais.
Desdobramento:
a) obrigatoriedade da
individualização da acusação: é
proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva, devendo o titular da ação
penal individualizar os comportamentos na peça acusatória.
Nos crimes societários, os
Tribunais flexibilizam essa obrigatoriedade (exceção).
b) obrigatoriedade da
individualização da pena: o juiz na
sentença deve individualizar a pena dos vários concorrentes do crime, não pode
punir de forma coletiva, impondo igual sanção aos agentes que atuaram em concurso,
isto porque deve-se levar em consideração as condições pessoais de cada
individuo.
7.7 Princípio da
responsabilidade subjetiva
Não
basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua
responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa).
Em
síntese, está proibida a responsabilidade objetiva, ou seja, sem dolo ou culpa.
Para
parcela da doutrina trata-se de mais um empecilho da responsabilidade penal da
pessoa jurídica.
Questão: Polícia Civil do DF –
Concurso Delegado Civil 2ª Fase – temos doutrina anunciado dois CASOS de responsabilidade penal objetiva (autorizadas
por lei):
1º Embriaguez voluntária
Crítica:
A teoria da actio libera in causa que
permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez
acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas
também da consciência e vontade do agente. Exige responsabilidade subjetiva.
2º Rixa qualificada. *qualificado pela lesão grave e morte. Independentemente
de quem tenha causado a lesão ou morte, todos responderão pela rixa
qualificada.
Crítica:
só responde pelo resultado agravador, isto é, o crime de lesão, quem atuou com
dolo, evitando-se responsabilidade penal objetiva.
7. 8 Princípio da culpabilidade
Postulado
limitador do direito penal.
Só pode
o Estado impor sanção penal ao agente imputável, penalmente capaz, com
potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito
do comportamento), quando dele era exigível conduta diversa (ou seja, podendo
agir de outra forma).
O
Estado não pode punir com pena, quem não é imputável, bem como, quando dele era
inexigível conduta diversa.
7.9 Princípio da isonomia
Art.
5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”.
A
isonomia é substancial e não meramente formal. Assim, deve-se tratar de forma
igual os que são iguais, e desigualmente o que é desigual.
Com
base nesse princípio o STF, no julgamento do ADC nº 19, afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afastando a tese de que o tratamento especialmente
protetivo conferido a mulher pela Lei Maria da Penha violaria a Isonomia.
7.10 Princípio da presunção de
inocência
Convenção
Americana de Direitos Humanos Artigo 8º.2: “Toda
pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas”
Art. 5º, LVII C.F. – “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
- Adota o princípio da presunção
de inocência ou o princípio da presunção de não culpa?
O STF possui julgados citando a
expressão da “presunção de não culpa”.
1º corrente: afirma que a CF de
1988 adotou o princípio de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão
provisória prevista no nosso ordenamento.
2º corrente: princípio da
presunção de não culpa tem origem facista, de modo que, a nossa CP adotou o
princípio da presunção de inocência. (Tese adeptas para Defensorias Públicas).
DICA:
Concurso da Defensoria Pública:
não trabalha com o princípio da presunção de não culpa (só com o princípio da
presunção de inocência).
Demais concursos: trabalham com os
princípios como sinônimos (presunção de inocência ou não culpa).
Desdobramento do princípio da presunção de inocência:
- regra de probatório e regra de
tratamento
a) qualquer restrição a liberdade do agente
(investigado/acusado) somente se admite após a condenação definitiva.
A
prisão provisória (preventiva e temporária) é cabível quando imprescindível,
constituindo-se em medida excepcional.
Art.
312 CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência (quando imprescindível para)
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
b) cumpre acusação o dever de demonstrar a responsabilidade
do réu (e não a este comprovar sua inocência). Refere-se a regra
probatória, o ônus é da acusação.
c) a condenação deve derivar da certeza do julgador, de modo que, na dúvida deve-se observar o “in dubio pro reo”.
Súmula 11 – da Algema. Relação com
o princípio da presunção de inocência.
Ex: Súmula vinculante 11 - “Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
O MATERIAL DE VOCES ESTÁ ATUALIZAQDO ?
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